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NOTA ESCLARECE DIREITO À GREVE DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS E EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

01/08/2019 às 07:08


A Assessoria Jurídica do SINDUEPG (Seção Sindical dos Docentes da Universidade Estadual de Ponta Grossa) emitiu uma nota referente ao exercício do direito de greve dos professores temporários e em estágio probatório. O documento esclarece que a participação no movimento grevista segue a mesma regulamentação dos professores efetivos e é garantida por lei. 

 

“A participação na greve pelos professores em estágio probatório e temporários segue a mesma regulamentação dos professores efetivos e está garantida pela Lei 7.783/89, em particular o parágrafo único do art. 7o, que veda a rescisão de contrato de trabalho durante a greve”, destaca a nota. 

 

O documento indica uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Mandados de Injunção 608, 708 e 712, que destaca que "a greve é um direito exercitável por parte do servidor público, ao ponto de sobrelevar que 'a greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua autoaplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental’”.

 

A nota ainda reforça que a greve é desencadeada por um grupo de trabalhadores e não um indivíduo isoladamente. "A greve tem como escopo a realização de um interesse coletivo e não individual, interesse esse que só pode ser avaliado pelo grupo e nunca pelo indivíduo considerado isoladamente. Em função disso, o corpo docente da UEPG – efetivos, temporários e em estágio probatório -, encontra amparo na paralisação em decisão da Assembleia Permanente aberta para toda a categoria profissional”, conclui.  

 

Conforme a nota, qualquer atitude do empregador voltada a constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho é considerada uma ação antissindical e deve ser denunciada à Coordenação de Mobilização de Greve para a tomada das medidas jurídicas. 

 

"Nem o calendário acadêmico é elemento suficiente e justificativa para obrigar docentes ao comparecimento ao trabalho, pois trata-se de questão administrativa a ser solucionada após o fim do movimento paredista e qualquer retaliação ou constrangimento através deste mecanismo merecerá a devida apuração por violação ao citado §2o do art. 6o da Lei 7.783/89”, completa a nota.