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PELA REVOGAÇÃO TOTAL DA MP DA MORTE (927/2020) JÁ!

30/03/2020 às 03:03

 

Pouco se falou após a revogação[1] do art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 – “MP da Morte”, do Governo Jair Messias Bolsonaro, segundo o qual autorizava a suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores pelo período de 04 (quatro) meses, sem receber seus salários, mas apenas um auxílio a ser negociado diretamente com os patrões.

Porém, a malfadada “MP da Morte” permanece perversa e ataca todos os trabalhadores da iniciativa privada, pois a revogação do desastroso art. 18 não traz qualquer garantia de que essa prática será considerada ilegal, abusiva e expressamente proibida nas relações de trabalho. 

Com efeito, o art. 2º da "MP da Morte" preceitua que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”, ou seja, para garantir o vínculo jurídico de emprego, autoriza-se o livre e irrestrito acordo individual entre empregado e empregador. 

Os instrumentos normativos, legais e negociais materializam os limites estabelecidos na Constituição. Todo o conjunto de normas abaixo da Constituição é que impõe garantias materiais de salário, condições de trabalho, saúde e segurança aos trabalhadores. Esvaziá-los em prol única e exclusivamente da manutenção da relação jurídica de emprego é o mesmo que demitir sem justa causa um trabalhador sem pagar os direitos da rescisão. É miséria, abandono!

O recuo de Jair Bolsonaro em revogar a suspensão do contrato de trabalho não foi completo. O ataque encontra-se nas entrelinhas, está autorizado!

Na mesma toada de marginalização dos empregados, a “MP da Morte” suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, e os exames demissionais estão dispensados caso o “exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias” e, na hipótese de não haver exame recente, a “sua realização poderá ser no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública” (art. 15, caput c/c §1º da MP).

Há cento e oitenta dias - setembro de 2019 -, não havia nem sequer suspeita de contaminação pelo coronavírus no Brasil. Por isso, admitir exames ocupacionais realizados em até 180 dias antes da demissão permitirá que se demitam trabalhadores doentes, inclusive aqueles infectados pelo novo coronavírus no trabalho. Mais grave ainda, a “MP da Morte” exclui o COVID-19 como ocupacional, ao expressamente consignar que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” (art.29 da MP), o que afasta, por consequência lógica, a presunção de garantia no emprego decorrente de doença ocupacional.   

Na verdade, será praticamente impossível comprovar o nexo causal do COVID-19 com o trabalho, porque não haverá exames demissionais realizados na época própria. Trabalhadores serão descartados doentes sem qualquer direito. 

A crise exige medidas de contenção da pandemia e não de precarização do trabalho, colocando os trabalhadores em condição de maior vulnerabilidade, expondo-os ainda mais ao risco de contágio frente ao empobrecimento que lhes é imposto pela “MP da Morte”; exceto para os patrões, que manterão seus lucros ao custo de ceifar vidas.

É necessário o rechaço completo dessa medida aviltante e criminosa. Revogar apenas o explícito art. 18 da “MP da Morte” em nada resolve, porque ainda há possibilidade de implantação do ataque aos trabalhadores. 

Sabemos que um ataque a um trabalhador é um ataque a todos os trabalhadores. Não vamos aceitar que os trabalhadores paguem pela crise do novo coronavírus, sem serviços de saúde adequados e com precarização do trabalho, enquanto vultosa soma do dinheiro público corre pro bolso dos grandes empresários.

- Pela revogação imediata e total da "MP da Morte" (MP 927/2020)!

- A vida na frente do lucro!

 

Diretoria SINDUEPG - Luta Docente

Ponta Grossa 28 de março de 2020. 

 

 


 

[1] Pela Medida Provisória n.º 928, de 23 de março de 2020.