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SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR CHANTAGEIA REITORIAS A ADERIREM ÀS ATIVIDADES REMOTAS

01/06/2020 às 03:06

 


Após pouco mais de dois meses das medidas de isolamento adotadas pelas Universidades Estaduais do Paraná, diferentes decisões foram tomadas pelos conselhos deliberativos das respectivas Universidades, acerca da adoção ou não de atividades remotas obrigatórias, assim como pela suspensão ou não dos seus respectivos calendários acadêmicos. Nada mais natural que tais decisões, sendo consideradas adequadas ou não, fossem tomadas pelas Universidades, que, exercendo a Autonomia Universitária, têm a prerrogativa de deliberar sobre as questões internas a partir dos seus Conselhos Superiores.

No entanto, de forma autoritária e com total desrespeito à Autonomia das Universidades, o Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, professor Aldo Nelson Bona, encaminhou, no dia 29 de maio de 2020, Ofício Circular GS/SETI 021/20 (link do ofício) às reitorias, chantageando-as a retomarem as atividades na graduação, sob a ameaça de não renovar ou realizar novos contratos de docentes temporários. Além disso, a Superintendência ameaça os docentes com a fruição da Licença Especial de forma compulsória.

Quanto às atividades remotas, a atitude do Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior significa um ataque frontal à AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, infringindo o artigo 207 da atual Constituição Federal e o artigo 180 da Constituição Estadual do Paraná. A ingerência da respectiva Superintendência é inadmissível, considerando que as Universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes facultam a tomada de decisões administrativas e pedagógicas no âmbito dos seus Conselhos Superiores.

Quanto à imposição da fruição da Licença Especial, há flagrante ilegalidade no decreto 4312, de 20/03/2020, que respalda a ameaça contida no Ofício do Superintendente. Isso porque essa licença é um direito do servidor, a quem cabe solicitar a sua fruição, sendo a Administração responsável apenas pela autorização de seu gozo. O referido decreto regulamenta em parte a Lei Complementar 127 de 22/10/2019 (que trata das licenças), a qual se manteve clara no sentido de que cabe ao servidor requerer a licença, tanto que menciona expressamente a autorização da administração quanto à fruição (§2º do art. 4º). Ademais, quanto aos servidores das Universidades, também por força do princípio constitucional da Autonomia Universitária, a autorização do pedido de concessão da Licença Especial deve obedecer aos estatutos das Universidades, que no exercício de suas prerrogativas regulamentam a forma de fruição das licenças, obedecendo apenas à lei e não aos decretos do Poder Executivo que desvirtuem o direito nela estabelecido. A avaliação da conveniência e oportunidade da autorização da Licença Especial requerida pelo servidor cabe à Universidade, no exercício de sua autonomia.

Diante disso, os sindicatos docentes das Universidades Estaduais do Paraná vêm, através dessa nota, repudiar e rechaçar a postura inadequada e inoportuna do Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Ao mesmo tempo, o que se espera das reitorias é o exercício da Autonomia Universitária, não se intimidando e se curvando às ameaças dessa natureza.